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Artigo 29.ºDeputado honorário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/06/2019
1 -É criado o título de Deputado honorário.
2 -O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 -O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados, previstos no artigo 26.º, e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/08/1995 a 20/06/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/03/1993 a 17/08/1995

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