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Artigo 29.º

Antigos Deputados

Redação registada como em vigor em 18/08/1995.

Esta redação foi substituída em 21/06/2019. Ver a versão consolidada

1 - Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio. 2 - Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República. 3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda as regalias que vierem a ser fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. 4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.