Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República, salvo determinação legal especial.
Artigo 30.º — Encargos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/08/2007
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 18/08/1995
Até: 24/08/2007