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Artigo 6.ºCessação da suspensão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
1 -A suspensão do mandato cessa:
a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
2 -Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2019

Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 13/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 23/02/2001