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Artigo 7.ºRenúncia do mandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2001
1 -Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
3 -A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2001

Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 23/02/2001