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Artigo 15.ºSecretaria-Geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:
a)Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;
b)Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;
c)Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;
d)Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.
2 -Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/02/1996

Até: 31/03/2020