Artigo 15.º
Secretaria-Geral
Redação registada como em vigor em 31/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:
a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;
b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;
c) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;
d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.
2 - Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.