Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºCasa Militar

RetificadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1996
1 -A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 -A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.
3 -O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior e os assessores e os ajudantes-de-campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 18/04/1996

Declaração de Rectificação n.º 7/96 - 1.ª Série(18/04/1996)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 29/02/1996

Até: 18/04/1996