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Artigo 16.ºForo

Vigente desde: 03/02/1998
Os litígios emergentes das operações de dívida pública directa serão dirimidos pelos tribunais judiciais, devendo as competentes acções ser propostas no foro da comarca de Lisboa, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/02/1998