1 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;
b)Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 %;
c)Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;
d)Tornar o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;
e)Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;
f)Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.