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Artigo 198.ºAlteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

Vigente desde: 30/03/2016
1 -O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a)Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b)Beneficiários do rendimento social de inserção;
c)Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d)Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e)Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 -Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 -Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016