1 -Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
2 -...
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total, anual, seja igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS.
6 -O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro.
7 -O rendimento anual máximo é anualmente revisto, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)