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Artigo 200.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro

Vigente desde: 30/03/2016
1 -Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...]
2 -O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 -(Revogado.)
4 -O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.
5 -(Revogado.)
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.
7 -O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016