Artigo 78.º
Bonificações por deficiência
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 % através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.