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Artigo 54.ºClassificação do 2.º ciclo

Vigente desde: 30/01/2025
1 -No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o artigo anterior.
2 -Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 -O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 -O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 -Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.

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Em vigor desde 30/01/2025