Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta redação foi substituída em 17/02/2025. Ver a versão consolidada
É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Pendência de processo disciplinar
1 - Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º
2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»