Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
Redação registada como em vigor em 15/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
3 - As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
5 - As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.