1 -O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
2 -O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 -O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do empregador.
4 -(Revogado.)
5 -Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
6 -O empregador deve prestar a informação solicitada no número anterior no prazo de quatro dias.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -O valor do património do FGCT corresponde ao montante máximo disponível para o pagamento das suas obrigações.
10 -Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.