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Artigo 45.º-APagamento ao trabalhador

AditadoVigente desde: 01/01/2024
1 -Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)