Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 55.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 30/08/2013
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