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Artigo 56.ºAbuso de confiança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2023
1 -O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 -Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ao empregador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2023

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 15/12/2023