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Artigo 57.ºDisposições fiscais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2023
1 -O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
2 -Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A, são enquadráveis no disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 -As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do IRC, no período de tributação em que são efetuadas.
4 -O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta global é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2023

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 15/12/2023