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3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, I. P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como os aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responsáveis pela área da segurança social.»