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Artigo 340.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro

Vigente desde: 31/12/2018
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3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, I. P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como os aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responsáveis pela área da segurança social.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018