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Artigo 3.º(Mandato)

Vigente desde: 27/12/1978
1 -Os membros da Comissão Nacional de Eleições são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos trinta dias posteriores ao termo do prazo de designação.
2 -Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantêm-se em funções até ao acto de posse de nova Comissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/1978