1 -Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.
2 -Os membros da Comissão perdem o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
3 -As vagas que ocorrerem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica, ou perda de mandato, são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.º, dentro dos trinta dias posteriores à vagatura.
4 -Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por cooptação dos membros em exercício.
5 -Os membros da Comissão Nacional de Eleição têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a um setenta e cinco avos do subsídio mensal dos Deputados.