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Artigo 5.º(Competência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/2015
1 -Compete à Comissão Nacional de Eleições:
a)Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;
b)Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;
c)Registar as coligações de partidos para fins eleitorais;
d)Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
e)[Revogada.]
f)Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;
g)Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;
h)Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
i)Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;
j)Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.
2 -Para melhor exercício das suas funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/07/2015

Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/1978

Até: 23/07/2015