Marcada a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.
Artigo 6.º — (Calendário eleitoral)
Vigente desde: 27/12/1978
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 27/12/1978