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Artigo 6.º(Calendário eleitoral)

Vigente desde: 27/12/1978
Marcada a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/1978