Artigo 5.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 23/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;
b) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;
c) Registar as coligações de partidos para fins eleitorais;
d) Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
e) [Revogada.]
f) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;
g) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;
h) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
i) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;
j) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.
2 - Para melhor exercício das suas funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário.