Artigo 10.º
Perfis de acesso
Redação registada como em vigor em 11/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 - reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal;
b) Perfil 2 - reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma;
c) Perfil 3 - reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.
2 - São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 - São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 - reservado ao Procurador-Geral da República;
b) Perfil 2 - reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;
c) Perfil 3 - reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.