Artigo 37.º
Transferências financeiras para as freguesias
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.