Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
Redação registada como em vigor em 16/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do Estado corresponde a 2 % nos anos de 2020 e de 2021.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.
3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.