Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºReceitas e despesas

Vigente desde: 02/09/2019
1 -As receitas da Casa do Douro compreendem:
a)O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;
b)O valor das contribuições dos associados coletivos;
c)O produto da gestão do respetivo património;
d)Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;
e)O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;
f)Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
g)Os legados, donativos e patrocínios;
h)Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
i)As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;
j)Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.
2 -Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
3 -A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência financeira.
4 -Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019