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Artigo 33.ºPatrimónio

Vigente desde: 02/09/2019
1 -O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 -Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos termos previstos por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.
3 -A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
4 -O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
5 -O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento de imposto de selo, taxas ou emolumentos.
6 -O passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários verificados nos três anos anteriores.
7 -O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da direção da Casa do Douro e a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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