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Artigo 35.ºProcedimentos de extinção e liquidação

Vigente desde: 02/09/2019
1 -A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 -Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/09/2019