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Artigo 4.ºQualidade de associado

Vigente desde: 02/09/2019
1 -São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.
2 -O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
3 -Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.
4 -São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas, bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade no setor vitícola esteja assegurada nos termos do artigo 14.º
5 -São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional sob proposta da direção.
6 -São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.

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