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Artigo 5.ºDever de colaboração

Vigente desde: 02/09/2019
Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro.

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Em vigor desde 02/09/2019