Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRegime fiscal

Vigente desde: 02/09/2019
1 -A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.
2 -Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2019