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Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Vigente desde: 12/11/2021
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)[...];
l)[...];
m)[...];
n)[...];
o)[...];
p)[...];
q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
r)Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
s)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
t)Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
u)Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
v)Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
x)[Anterior alínea q).]
2 -[...].
3 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2021