Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 23/12/2025
1 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes:
a)O regime substantivo e processual previsto no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando o processamento seja da competência do Banco de Portugal;
b)O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento seja da competência da CMVM;
c)Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado em anexo ii à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e, consoante o caso:
i)O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo i à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii)O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou
iii)O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
2 -As contraordenações previstas na presente lei são equiparadas às contraordenações especialmente graves e às contraordenações muito graves para efeitos da aplicação dos regimes descritos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/12/2025