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Artigo 4.ºCooperação entre autoridades

Vigente desde: 23/12/2025
1 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, a autoridade competente responsável para efeitos da aplicação dos deveres previstos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554:
a)Partilha, de imediato, com as demais autoridades a cuja supervisão a entidade em causa também esteja sujeita, a notificação inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2022/2554;
b)Partilha, ainda, com as demais autoridades a cuja supervisão a entidade em causa também esteja sujeita, num prazo razoável:
i)Os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2022/2554;
ii)As notificações voluntárias de ciberameaças significativas, previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2022/2554;
iii)As observações fornecidas à entidade financeira ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554;
iv)As medidas corretivas e o seguimento subsequente prestado que não conste da prestação de informação prevista na alínea a).
2 -A ASF, o Banco de Portugal e a CMVM devem trocar todas as informações essenciais ou relevantes e cooperar para o exercício das funções e deveres previstos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554.
3 -A ASF, o Banco de Portugal e a CMVM colaboram entre si, através do estabelecimento de mecanismos de cooperação, e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções decorrentes do Regulamento (UE) 2022/2554, da presente lei e da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
4 -A ASF, o Banco de Portugal e a CMVM colaboram com o Centro Nacional de Cibersegurança sempre que necessário ao exercício das respetivas competências legais, podendo, designadamente, celebrar protocolos ou outros instrumentos de cooperação que assegurem mecanismos eficazes de coordenação e partilha de informação.

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