Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºImpugnação da decisão arbitral

Vigente desde: 06/09/2013
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2013