Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 06/09/2013
1 -A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
2 -A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2013