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Artigo 2.ºAprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto

Vigente desde: 06/09/2013
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD que estabelece:
a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e
b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2013