1 -A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 -A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.
3 -As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.