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Artigo 3.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2014
1 -A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 -A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.
3 -As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2014

Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(16/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2013 a 15/06/2014

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