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Artigo 125.ºIgualdade e não discriminação

Vigente desde: 12/09/2013
1 -Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.
2 -Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º

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