Saltar para o conteudo principal
Artigo 137.º
— Prazos
Vigente desde: 12/09/2013
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/09/2013
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 136
Período de vigência
Seguinte · Artigo 138
Regiões autónomas
Índice