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Artigo 138.ºRegiões autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2015
1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2015

Lei n.º 25/2015 - 1.ª Série(30/03/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/09/2013

Até: 30/03/2015