Artigo 139.º
Unidades administrativas
Redação registada como em vigor em 23/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As áreas metropolitanas previstas no anexo ii cujos territórios não se encontrem integrados numa comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no anexo iii constituem unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).