Artigo 17.º
Delegação de competências no presidente da junta de freguesia
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia.
2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º