a)Articula com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a criação de uma resposta de combate ao tráfico de seres humanos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b)Garante uma abordagem diferenciada de acolhimento quando as vítimas de tráfico de seres humanos são casais ou familiares;
c)Aprova um plano plurianual para 2022-2025 de aumento e melhoria das condições de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.